Guardas Municipais têm direito de portar arma de fogo fora do horário de serviço, principalmente para sua própria proteção à integridade física e à sua vida, atual é a necessidade de todos no exercício da função de polícia.
Esse é o entendimento da 4ª Câmara Criminal, em sessão de julgamento realizada na última quinta-feira (26/3). O Desembargador Newton Brasil de Leão, relator do caso, salientou Lei Federal 13.022/2014, que concedeu aos Guardas Municipais o poder de polícia.
Caso
Os guardas municipais de Novo Hamburgo (RS) impetraram Habeas Corpus preventivo na Comarca de Novo Hamburgo solicitando que fosse expedido salvo conduto com a concessão de ordem para que não sofressem qualquer tipo de prisão por estarem portando armas de fogo fora do expediente.
Em primeira instância o pedido foi negado. Para tanto, a Juíza Andrea Hoch Cenne citou a Lei nº 10.826/2003, em seu artigo 6º. A legislação estabelece que guardas municipais podem portar arma somente em municípios com mais de 500 mil habitantes e em municípios com mais de 50 mil habitantes apenas no exercício da função.
Recurso
Indiferente é a quantidade de habitantes do município, pois o risco ao qual estão expostos os membros da guarda civil em uma comarca de mais de 500 mil habitantes, ou em número menor, é muito provavelmente, o mesmo. Na prática, a exposição é idêntica, analisou o relator do processo, Desembargador Newton Brasil de Leão.
O magistrado asseverou ainda que ainda que haja certas e pontuais diferenças nas atribuições dos guardas municipais, policiais civis, policiais militares e demais forças de segurança, atual é a necessidade de todos de proteção à sua integridade física e à sua vida, sendo injusto diferenciar uns dos outros
Reformou, portanto, a sentença de 1º grau. Salientando a Lei Federal 13.022/14 que, em razão da insuficiência de pessoal nas demais polícias e forças de segurança, concedeu poder de polícia aos guardas municipais. Com base nessa lei e pela razoabilidade de estarem exercendo atividades e obrigações muito semelhantes às das polícias civis e militares, determinou a expedição de salvo conduto para que os guardas municipais tenham direito de portar arma de fogo fora do horário de serviço, principalmente para sua própria proteção.
Os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e o Rogério Gesta Leal acompanharam o voto do relator.
Proc. 70062988084
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Sul
Fonte: Assessoria de Imprensa
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