Ricardo Marques

Pai não tem obrigação de pagar pensão de filho que exerce atividade remunerada

Por: Assessoria de Imprensa | Publicado: 06/04/2015 07:05 - Atualizado em 31/12/1969 21:00 - 0 comentário


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Atingindo o filho a maioridade civil, cessa o dever da família de sustentá-lo, a não ser que se demonstre excepcionalidade quanto à pensão alimentícia, segundo entendimento da Justiça. Desta forma, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que o pai dos apelantes não é obrigado a pagar pensão aos filhos maiores de idade, ademais quando exercem atividades laborais remuneradas.

 

O relator da apelação cível (0010264-11.2014.815.2001), juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, explicou, ao negar provimento, que os descendentes atingiram, há muito tempo, a maioridade, bem como não trouxeram aos autos qualquer documento capaz de atestar não possuírem condições de prover seu próprio sustento, o que corrobora a desnecessidade da manutenção da obrigação de alimentar do genitor.

 

Com o implemento da maioridade do alimentado, há uma inversão do ônus da prova, devendo o beneficiário demonstrar que não possui condições financeiras de prover sua própria mantença, afirmou Ricardo Vital.

 

Ainda segundo o relator, assiste razão o apelado postular a exoneração de alimentos dos seus filhos maiores e profissionalmente ativos, pois não restou configurado nos autos provas de que os recorrentes estarem incapacitados de trabalhar e de proverem seu próprio sustento, desobrigando seu genitor de garantir-lhes pensão alimentícia, disse o magistrado.

 

 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba



Fonte: Assessoria de Imprensa

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