
Advogado Erinaldo Ferreira
O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio da Terceira Câmara Cível, confirmou decisão do juiz da 1ª Vara da comarca de Caxias, Sidarta Gautama Farias Maranhão, que decreta prescrição em ação de cobrança, o que desobriga a Associação Grupo Independente Operários de Caxias, bem como seus representantes legais, de uma dívida resultante de financiamento junto ao Bando do Nordeste do Brasil S/A (BNB) no valor de R$ 237.563,86 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescida dos encargos estabelecidos nos títulos.
Consta da inicial que em 30 de março de 1994 o BNB celebrou financiamento com da Associação Grupo Independente Operários de Caxias no valor de CR$ 25.000.000,00 (vinte cinco milhões de cruzeiros) e que tal montante foi efetivamente utilizado pela associação e que a dívida encontrava-se em mora, mesmo após reiteradas tentativas de negociação oferecidas pelo banco autor.
Ainda de acordo com a pretensão da parte autora o valor atualizado da dívida é de R$ 237.563,86 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), incluindo juros e correção monetária.
Contratados pela Associação Grupo Independente de Operários de Caxias, os advogados Ricardo Marques e Erinaldo Ferreira sustentaram, em sede de contestação, a prescrição para a referida ação de cobrança por parte do BNB quanto ao crédito originário de financiamento concedido à parte, representado por cédula de crédito industrial constituída no ano de 1994, e sustentaram a tese amparados na Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, pelo que o prazo prescricional para a cobrança de notas de créditos é de 03 (três) anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 70 do mencionado instrumento normativo.
O banco autor entrou com recurso, alegando que a tese de prescrição da ação de cobrança não merecia ser acolhida, sustentando que dos autos consta documento no qual o representante legal da associação devedora reconhece a dívida, ao tempo em que pleiteia prazo de tolerância para pagamento da mesma. No entendimento do recorrente, tal documento se configuraria como renúncia tácita da prescrição pelo devedor, nos termos do art. 191 do Código Civil.
Nas contrarrazões, os advogados Ricardo Marques e Erinaldo Ferreira ratificaram os argumentos apresentados já na contestação e enfatizaram o fato de a ação ter sido impetrada em dia 30 de junho de 2011, dando causa à prescrição, pois o termo final para cobrança do valor inserto na Cédula de Crédito Industrial deu-se em 11 de janeiro de 2008, razão pela qual comprovaram que o magistrado de base decidira acertadamente, e, por fim, pediram que seja mantida a decisão atacada.
O relator do recurso foi o desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto e o julgamento se deu no último dia 31 de agosto.
O TJMA manteve a sentença do juiz de base na sua integralidade, condenando o BNB ao pagamento de 10% sobre o valor da causa (R$ 23.753,86) a título de honorários de sucumbência.
Fonte: Ricardo Marques
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Comentários
Jonas Pinto
03/09/2015 20:14
e ainda acreditam que esse país tem jeito. pobres inocentes.